Tema: Proteção de Dados Pessoais
Bibliografia: http://ticg0809.files.wordpress.com/2008/07/artigo-35-crp.pdf, http://www.cnpd.pt/bin/legis/nacional/lei_6798.htm
Protecção de dados pessoais na Constituição:
Segundo o artigo 35º da constituição da república portuguesa, todos os cidadãos têm o direito de aceder aos seus dados informatizados pessoais.“A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.”Este artigo refere ainda que é proibido aceder a dados de terceiros, é proibida a proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos, qualquer um pode ter acesso às redes informáticas de uso público.Existe, em Portugal, a Comissão nacional de protecção de dados, que tem como função o controlo e a fiscalização do processamento de dados pessoais, respeitando os direitos do homem e das liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.Lei de Protecção de Dados Pessoais: Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a directiva 95/46/ce, do parlamento europeu e do conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados).